- 1 -Mediante requerimento do trabalhador, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a adoção de horário flexível, nos termos seguintes.
- 2 -A prestação desta modalidade de horário pode ser efetuada entre as 8:30 horas e as 20:00 horas, não podendo ser prestadas mais de nove horas diárias e com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas) das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas.
- 3 -As plataformas referidas no número anterior, poderão ser alteradas, por conveniência de serviço, mediante proposta apresentada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, devidamente fundamentada.
- 4 -A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora e obedece à regra prevista no n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo verificar-se entre as 12:00 horas e as 14:00 horas.
- 5 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos, devendo proceder à sua justificação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente regulamento, a ausência, ainda que parcial a uma das plataformas é justificada através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 7 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de 4 semanas.
- 8 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta correspondente ao período de ausência.
- 9 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para o período seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas mensais.
- 10 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de duas horas, sendo que o registo efectuado por período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
Mas sim, o relógio pode ser programado nesses termos.
- 11 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
- a)Cumprir com as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
Artigo 10.º — Horário Flexível
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023