- 1 -Não são permitidas isenções de horário com exceção dos números seguintes.
- 2 -Os trabalhadores nomeados em cargo de direção (1.º, 2.º e 3.º grau), ou equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CMLF, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores identificados nos pontos n.º 2 e 3 devem proceder ao registo no sistema de marcação de ponto no início e no fim do seu período diário de trabalho, devendo sempre verificar-se dois registos diários no sistema de marcação de ponto.
- 5 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou individualmente acordada.
- 6 -A verificação do cumprimento do disposto no número anterior é aferida por mecanismos de controlo de assiduidade previstos no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Isenção de Horário
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023