- 1 -A prestação de trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegou a sua competência para o efeito.
- 2 -Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o processo contendo a autorização prévia dará entrada na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho.
- 3 -Do pedido prévio constará:
- a)As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
- b)A previsão do número de horas e dias a prestar em cada serviço.
- 4 -O processamento e liquidação do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados far-se-á de acordo com as seguintes normas:
- a)O trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados deverá ser registado em impresso próprio.
- b)Os procedimentos a ter com o preenchimento, o envio, a receção no serviço de vencimentos e controle do registo do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados, serão definidos pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
- 5 -No caso de incumprimento dos números 1 e 3 ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares respeitantes à prestação e retribuição do trabalho suplementar a unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos procederá à imediata devolução do impresso referido na alínea a) do n.º 4, com indicação das normas que não foram cumpridas, ficando os serviços interessados responsáveis por todas as consequências do incumprimento.
- 6 -Quando, excecionalmente, seja autorizada a prestação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista dotação orçamental necessária será o pagamento efetuado após reforço da rubrica respetiva.
Artigo 24.º — Formalidades a Observar
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023