- 1 -O contrato de bolsa deve ser pontualmente cumprido, não sendo permitidas alterações salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A alteração aos objetivos e tarefas inscritos no plano de trabalhos é solicitada pelo bolseiro à entidade com a qual celebrou o contrato de bolsa, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento, devendo disso comunicar a entidade financiadora quando aplicável
- 3 -Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afete o objetivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador científico.
- 4 -A alteração dos objetivos e tarefas, de orientador(es), de entidades de acolhimento ou o ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
- 5 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à entidade financiadora previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado por todos os envolvidos.
Artigo 31.º — Alteração da duração, orientador, plano de trabalhos ou entidade de acolhimento
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/05/2026