- 1 -Quando, à data do Balanço os elementos do Ativo Fixo Tangível e Intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 2 -Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do Balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica. O registo contabilístico de imparidade deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 3 -Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um Ativo Fixo Tangível, Intangível ou de Rendimento de Propriedade, deverá a Unidade Orgânica que o gere, comunicar à DAC, para procedimento dos registos contabilísticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 114.º — Imparidades
Vigente desde: 22/05/2024
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