- 1 -Este capítulo aplica-se a todos os procedimentos de gestão de recursos humanos que se encontram, por inerência, ligados à execução orçamental da despesa, concretamente à despesa do pessoal.
- 2 -São consideradas despesas com o pessoal as remunerações auferidas a título de vencimentos e de subsídios em vigor aplicáveis aos colaboradores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 3 -Consideram-se ainda, despesas com o pessoal as horas correspondentes a trabalho suplementar/extraordinário, ajudas de custo, abono para falhas, subsídios de trabalho noturno e demais abonos legalmente previstos.
- 4 -São ainda consideradas despesas com pessoal todas as que situações resultantes de procedimentos de recrutamento, seleção de pessoal e formação profissional, e demais legalmente previstas.
Artigo 125.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024