- 1 -Durante a execução orçamental podem ocorrer situações que carecem de correções às previsões iniciais, podendo estas, nos termos do Ponto 8.3.1 do POCAL, não revogado pelo SNC-AP, assumir a forma de alteração ou revisão.
- 2 -O aumento global da despesa e/ou receita inicialmente prevista ou ainda a inscrição de novas rubricas da despesa ou receita, constituem, obrigatoriamente, a forma de uma revisão, salvo se resultarem da aplicação de:
- a)Receitas legalmente consignadas;
- b)Empréstimos contratados;
- c)Nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do Orçamento inicial.
- 3 -As revisões do Plano Plurianual de Investimentos ou das atividades mais relevantes têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no Orçamento, quando for o caso.
- 4 -A inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa e, consequentemente, não se verificando um aumento global do orçamento da despesa, constitui uma alteração.
- 5 -A LIPOR baseada em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando através do mecanismo das modificações orçamentais, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades coletivas, com o menor custo financeiro, no cumprimento estrito do disposto no n.º 8.3.1 do POCAL, atentas, ainda, às seguintes regras:
- a)As dotações inscritas no orçamento, comparticipadas por fundos comunitários, ou outros, só poderão ser utilizadas para reforços de outras iniciativas no valor da contrapartida da LIPOR;
- b)As dotações relativas a transferências para terceiros não poderão ser utilizadas como contrapartidas de reforços de outros agrupamentos.
Artigo 24.º — Alterações aos Documentos Previsionais
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024