- 1 -Todos os movimentos relativos a disponibilidades são obrigatoriamente documentados e registados.
- 2 -O Setor da Tesouraria, afeto à DAC, centraliza as fases de execução orçamental da despesa paga e da receita cobrada previstas no orçamento.
- 3 -Os meios de pagamento disponibilizados pela LIPOR são o numerário, o cheque, a transferência bancária, sem prejuízo de outros meios utilizados pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 4 -Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.
- 5 -No ato de pagamento, deve ser verificada pelo Setor da Tesouraria, a situação contributiva e tributária da entidade perante à Segurança Social e à Autoridade Tributária, de acordo com a legislação em vigor à data do pagamento.
- 6 -No Setor da Tesouraria são identificados de forma clara e em local bem visível os meios de pagamento disponíveis.
- 7 -Em caso de falha, o colaborador da tesouraria responsável pela mesma poderá ser obrigado a repor a diferença caso se verifique uma situação de dolo ou de negligência grosseira.
- 8 -A obrigação de restituição prevista no número anterior apenas se aplica aos colaboradores aos quais for atribuído abono para falhas.
Artigo 30.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024