- 1 -Entendem-se por postos de venda o local ou pessoa designados para o efeito, onde um devedor efetua o pagamento à LIPOR, na sequência de venda de produtos ou prestação de serviços. Na liquidação e cobrança dessas receitas, é crucial observar a correta inscrição orçamental, considerando a tipicidade qualitativa e a classificação apropriada.
- 2 -Por deliberação do Conselho de Administração podem ser criados outros postos de venda, para além da Tesouraria.
Artigo 33.º — Postos de Venda
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024