- 1 -Os cheques emitidos pela LIPOR devem ser cruzados e nominativos, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os cheques são emitidos pelo Setor da Tesouraria e apensos à respetiva ordem de pagamento, a fim de serem devidamente assinados por quem, no momento da emissão, tiver competências para tal.
- 3 -A assinatura dos cheques só deve ser feita na presença da respetiva ordem de pagamento e documentos de suporte (fatura, nota de lançamento ou documento equivalente), já devidamente conferida e visada, particularmente, quanto ao seu valor e beneficiário.
- 4 -Não é permitida a assinatura de cheques em branco.
- 5 -O Setor da Tesouraria regista no sistema informático a forma do pagamento, indicando o montante, data, banco, a número de conta e da ordem de pagamento (PAP), bem como o documento(s) a ser(m) liquidado(s).
- 6 -Os cheques não preenchidos deverão ficar guardados em cofre, sob a responsabilidade do Setor da Tesouraria.
- 7 -Os cheques anulados devem ser arquivados sequencialmente por data de emissão e instituição bancária, após inutilização das assinaturas e comunicação àquela, não sendo permitido, em circunstância alguma, a sua destruição.
- 8 -Os cheques devolvidos pelas instituições bancárias ficam à guarda do Setor da Tesouraria, em cofre, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)Realização de todos os registos contabilísticos no sistema informático correspondentes à devolução dos cheques, no sentido de restabelecer a dívida;
- b)Comunicação ao devedor para efeitos de regularização da situação, bem como as demais diligências que se venham a verificar necessárias.
Artigo 40.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024