- 1 -No desenvolvimento das suas atividades, a LIPOR assegura o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos ou de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.
- 2 -Toda a aquisição de bens, serviços e empreitadas, para além de ter de ser obrigatoriamente feita de acordo com os normativos legais de contratação pública, deve, se superior ao montante fixado na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), ser submetida a fiscalização prévia do TdC.
- 3 -O correspondente processo deve ser organizado pela DCP, em articulação com a DAC, antes de ser submetido àquela formalidade legal.
- 4 -Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser seguidas as regras e procedimentos estabelecidos na respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no CCP e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.
- 5 -Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia dos Órgãos da LIPOR, de acordo com as respetivas competências, próprias ou delegadas, nos termos previstos nos Estatutos e na legislação em vigor.
Artigo 76.º — Princípios Gerais da Contratação Pública
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024