- 1 -Em casos pontuais e excecionais, de grave carência económica do requerente ou respetivo agregado familiar, de situação de violência doméstica ou de situação de execução de ação de despejo, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar o seguinte:
- a)A atribuição de um adiantamento à primeira prestação do apoio ao arrendamento, além desta, até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- b)A atribuição de um montante de apoio superior ao definido no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, correspondente a 100 % do Limite Máximo de Preço de Renda a apoiar por Tipologia, previsto no Anexo A do presente Regulamento.
- 2 -Entende-se por grave carência económica a total ausência de rendimentos dos elementos do agregado familiar, comprovada por documento emitido pelo ISS, I. P., onde conste informação relativa a pensões, subsídios, complementos, suplementos, prestações e registo de remunerações.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1, o adiantamento atribuído ao requerente será deduzido equitativamente em cada uma das prestações subsequentes.
- 4 -As situações previstas no n.º 1 do presente artigo poderão ser cumulativas, mediante exposição escrita do requerente, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, fundamentando o motivo pelo qual invoca essa necessidade.
- 5 -Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do n.º 1, a situação de grave carência económica terá que ser comprovada mensalmente conforme estipulado no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O apoio previsto na alínea b) do n.º 1, suspende-se quando o requerente não cumpra o previsto no n.º 1 do artigo 14.º e/ou no n.º 5 do presente artigo, e cessa nas situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º, ou quando deixe de se verificar a grave carência económica.
Artigo 15.º — Casos especiais
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023