- 1 -O apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos até 12 (doze) meses, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se e quando verificada alguma inconformidade com o disposto no presente Regulamento, sendo o beneficiário notificado nos termos do artigo 9.º
- 2 -O apoio pode ser atribuído pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, seguido ou intercalado, sempre mediante apresentação de nova candidatura.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo determinado no número anterior ser prorrogado, até ao limite máximo de mais 24 meses.
- 4 -No âmbito do número anterior, serão consideradas situações excecionais e devidamente fundamentadas, aquelas que, por comparação à candidatura mais recentemente deferida, evidenciem alterações de rendimentos e/ou outras circunstâncias impeditivas de melhoria e autonomia socioeconómica pelo requerente e/ou de outros elementos do agregado familiar.
- 5 -Para efeitos dos números 3 e 4 do presente artigo, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar um requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, fundamentando o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) invoca o regime de exceção.
Artigo 6.º — Duração do apoio
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023