- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
- 2 -A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes e pela realização de uma consulta do documento final por um prazo de 10 dias seguidos.
Artigo 18.º — Estudo prévio
Vigente desde: 23/05/2024
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