- 1 -Na escrita da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto e nos respetivos atos públicos de defesa pode ser usada a língua portuguesa ou a língua inglesa.
- 2 -O Conselho Científico pode admitir a utilização de outras línguas estrangeiras, sob proposta da Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos.
Artigo 17.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 24/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018