- 1 -A FCTUC organiza e leciona ciclos de estudos de primeiro, segundo e terceiro ciclos, designados respetivamente, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, conforme descritos na RGAUC.
- 2 -A FCTUC organiza ainda Cursos Não Conferentes de Grau que são objeto de regulamentação própria pela UC.
- 3 -Os ciclos de estudos de Licenciatura são organizados num tronco comum e podem incluir ramos ou menores.
- 4 -Os ciclos de estudos de Mestrado são organizados num tronco comum e podem incluir áreas de especialização dentro da área de conhecimento do ciclo de estudos. Os Mestrados podem ser de quatro tipos diferentes:
- a)Mestrado Integrado: com o enquadramento legal previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, e na RGAUC;
- b)Mestrado de Continuidade: é um segundo ciclo que permite aos estudantes o aprofundamento das suas competências científicas, bem como uma qualificação profissional plena numa dada especialidade. Destina-se a estudantes que acabam de terminar um primeiro ciclo. Deve existir pelo menos um por cada ciclo de estudos de primeiro ciclo, sendo a lista formalmente aprovada pelo Conselho Científico;
- c)Mestrado de Especialização Avançada: é especialmente vocacionado para a formação avançada numa área específica de investigação científica. Destina-se a estudantes que pretendam aprofundar os seus conhecimentos;
- d)Mestrado para formação ao longo da vida: é especialmente vocacionado para profissionais que pretendem atualizar-se ou adquirir competências profissionais de um patamar superior, não tendo por objetivo dar acesso a um doutoramento.
- 5 -O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor pode ser organizado com um tronco comum ou admitir ramos ou áreas de especialização.
- 6 -Os ciclos de estudos são descritos por tabelas de estrutura curricular, uma por cada ramo ou área de especialização, e tabelas de plano de estudos, também uma por cada ramo ou área de especialização, construídas nos termos das «Normas Técnicas».
- 7 -As "Normas Técnicas" obrigam à classificação dos ECTS e unidades curriculares para obtenção de um grau em áreas científicas.
- 8 -As denominações para as áreas científicas devem ser sucintas e gerais, como «matemática», «física», «microbiologia», «opção base de matemática», «opção avançada de inteligência artificial» ou «projeto», e aplicam-se exclusivamente para efeitos de descrição da organização do plano de estudos.
- 9 -Os menores, caso estejam previstos num ciclo de estudos, correspondem sempre a uma área científica desse ciclo de estudos chamada simplesmente «Menor»:
- a)Num ciclo de estudos, uma unidade curricular tem sempre a mesma área científica, independentemente dos ramos, menores ou áreas de especialização que integre;
- b)Uma unidade curricular partilhada por vários ciclos de estudos poderá estar incluída em áreas científicas com designações distintas em cada um deles;
- c)No mesmo ciclo de estudos não pode haver unidades curriculares diferentes com a mesma designação.
Artigo 2.º — Organização dos ciclos de estudos
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018