- 1 -É proibido apascentar animais em espaços do domínio público e privado municipal e outros espaços privados de forma irregular e sem autorização do proprietário.
- 2 -Só é permitido o apascentamento de animais em terrenos privados:
- a)Que se encontrem devidamente vedados ou;
- b)Nas situações cujos animais se encontrem devidamente acompanhados pelo respetivo proprietário, detentor ou pastor ou;
- c)Nas situações cujos animas se encontrem presos ao solo ou a elementos fixos ao solo e que não permitam a sua fuga para as vias públicas.
- 3 -O apascentamento de animais nos termos previstos no número anterior, só é permitido com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.
Artigo 7.º — Apascentamento
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022