- 1 -Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo, o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior/profissional em que se encontra matriculado.
- 2 -Caso o aluno não reúna as condições fixadas para ter aproveitamento escolar, não transitando de ano, o valor do apoio terá um corte de 50 %, no ano em que o estudante estiver a efetuar as disciplinas do ano anterior.
- 3 -Caso o aluno não tenha aproveitamento durante dois anos seguidos, perderá o direito à atribuição do apoio.
Artigo 5.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026