- 1 -Estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, prevista no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as ocupações referidas no artigo anterior, quando respeitem integralmente as obrigações legais e regulamentares, nomeadamente os limites fixados nos critérios de localização e estrutura definidos no Anexo II.
- 2 -Ficam sujeitas ao regime de autorização, prevista no artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as ocupações referidas no artigo 19.º, que não se enquadrem nos limites referidos no número anterior do presente artigo.
Artigo 20.º — Mera Comunicação Prévia e Autorização
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021