- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
- a)A emissão de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro) 25. 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A ocupação de espaço público sem a realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A ocupação de espaço público sem que o responsável por essa ocupação se encontre munido da necessária licença para o efeito, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -No caso de ocupação de natureza efémera não autorizada, a ocupação de espaço público, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 4 -A verificação de alguma das situações de proibição previstas no artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 5 -Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, constitui prática de contraordenação:
- a)Punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- i)A não observância dos critérios gerais de ocupação de espaço público previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;
- ii)O incumprimento dos critérios específicos de ocupação com mobiliário urbano definidos nos artigos 11.º e 14.º do presente Regulamento, e dos estabelecidos nos Anexos I e II.
- b)Punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 a (euro) 1.750,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- i)A violação do dever geral de conservação e manutenção previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
- ii)O desrespeito das obrigações gerais do titular da ocupação previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Punível com coima de (euro) 150,00 a 750,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1 e artigo 18.º, n.º 3 e n.º 5;
- d)Punível com coima de (euro) 60,00 a 300,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 18.º, n.º 4;
- e)Punível com coima de (euro) 120,00 a 600,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:
- i)A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, 3, 4 e 5 e artigo 18.º, n.º 6.
- a)Punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:
- 6 -A falta de averbamento do titular do alvará ou não atualização de dados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00 tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00 tratando-se de pessoa coletiva.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 47.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021