- 1 -Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, a Câmara Municipal, ou a pessoa em que tal competência se encontre delegada, quando ocorra uma situação de ocupação ilícita do espaço público por violação de outras disposições legais e do presente Regulamento, ou por razões de interesse público devidamente fundamentadas, pode:
- a)Notificar o infrator para que este em quarenta e oito horas remova voluntariamente os elementos do espaço público;
- b)Esgotado o prazo indicado na alínea anterior, remover ou por qualquer meio inutilizar os elementos que ocupem o espaço público nessas condições;
- c)Proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.
- 2 -A Câmara Municipal, ou a pessoa em que tal competência se encontre delegada, é igualmente competente para embargar ou demolir obras que contrariem o regime legal e regulamentar em vigor.
- 3 -A notificação do infrator será feita pessoalmente, se este estiver presente no local no ato de fiscalização, ou, caso contrário, realizada por via postal registada com aviso de receção.
- 4 -Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.
- 5 -A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento e reposição das condições previamente existentes.
- 6 -O proprietário infrator dispõe de um prazo de sessenta dias para proceder ao levantamento do mobiliário removido, findo os quais se considera o mesmo perdido a favor do Município de Almada.
- 7 -A perda, deterioração ou destruição dos objetos removidos, enquanto na posse do Município de Almada, não confere ao infrator ou a qualquer outro interessado o direito a qualquer indemnização.
Artigo 49.º — Ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021