As ocupações licenciadas existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo aquelas que o não cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 51.º — Norma Transitória
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021