- 1 -Critérios de localização:
- a)Apenas permitidos como apoio a esplanada de estabelecimento de restauração e bebidas, não excedendo a dimensão da mesma;
- b)Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
- c)Deve salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal, garantindo a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Requisitos da estrutura:
- a)De acordo com os modelos constantes do Anexo I deve ser amovível e construída preferencialmente em módulos e ter suportes metálicos;
- b)Ser constituída de forma a permitir a fácil limpeza e o escoamento de águas pluviais;
- c)Não exceder em altura a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento do estabelecimento;
- d)Ter guarda-corpo de acordo com os modelos do Anexo I;
- e)Prever acessos fáceis às caixas de visita de infraestruturas (SMAS, telecomunicações, etc.) através de alçapões, para operação de manutenção e limpeza, bem como rodapés/saias amovíveis, de acordo com o artigo 11.º, n.os 7 e 8.
- 3 -Obrigações de manutenção:
- a)Manutenção, higiene e limpeza do estrado, incluindo sob o mesmo;
- b)Realização de limpeza e/ou obras de conservação no estrado com periodicidade adequada à utilização ou caso se mostre necessário ou sempre que para o efeito seja notificado pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Estrados
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021