Critérios de localização:
- a)Frente ao respetivo estabelecimento, em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m e nos termos do artigo 14.º do Regulamento.
- b)Ocupar apenas até 25 % da largura da fachada do estabelecimento, deixando livre para acesso ao interior do estabelecimento uma largura mínima de 0,90 m;
- c)Quando apostos às fachadas dos edifícios não podem ter balanço superior a 0,30 m a partir do plano marginal do estabelecimento;
- d)Não prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes;
- e)Não prejudicar a livre circulação automóvel;
- f)Na exposição de produtos, a distância do plano inferior dos expositores ao pavimento deve ser no mínimo de 0,40 m, não podendo em nenhum caso exceder 1,50 m a partir do solo;
- g)Quando se trate de exposição de artigos de grandes dimensões, designadamente viaturas, mobiliário e eletrodomésticos, não é permitida em passeios, lugares de estacionamento, jardins ou galerias de prédios;
- h)A exposição de artigos de grande dimensão é permitida em pátios ou outros espaços de domínio privado, desde que não sejam locais de passagem pública;
- i)É proibida a ocupação de espaço público com expositores de bilhas de gás.