- 1 -Critérios de localização:
- a)Entende-se por área de esplanada fechada, o espaço público que contempla o espaço necessário para a instalação de mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço imprescindível para a circulação do empregado de mesa e utilizadores, cumprindo a legislação de acessibilidade;
- b)Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas em zonas que pelas suas características não permitem o enquadramento urbanístico deste tipo de ocupação, de acordo com a planta de ocupação anexa ao regulamento.
- 2 -Critérios de ocupação:
- a)Espaço público contíguo à fachada principal do respetivo estabelecimento, não podendo exceder os seus limites laterais;
- b)Estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial.
- c)Será estabelecido caso a caso e para cada estabelecimento, a área específica de ocupação permitida, devidamente cotada.
- d)A sua instalação não poderá impedir os acessos a outros espaços comerciais existentes, aos edifícios, rampas, entre outros.
- e)A projeção horizontal das coberturas apenas é permitida até ao limite máximo do estrado.
- f)Todos os estrados de esplanada deverão, obrigatoriamente, ter alçapões, para acesso a caixas de visita e pavimento, para limpeza/manutenção.
- g)As estruturas base dos estrados deverão ficar ocultas por meio de colocação de rodapés/saias, em madeira ou Inox com acabamento escovado, amovíveis, de modo a permitir o acesso para limpeza.
- h)O pé-direito livre de esplanada fechada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se em casos excecionais devidamente fundamentados o valor mínimo de 2,50 m;
- i)Exteriormente, não pode ser ultrapassada a cota inferior de laje do piso imediatamente superior (pé-direito de estabelecimento);
- j)A instalação da esplanada fechada está sujeita a autorização de quem tenha legitimidade para o efeito, nomeadamente, em caso de condomínio constituído, com autorização da Assembleia de Condóminos deliberada e exarada em ata de condomínio;
- k)A implantação da esplanada fechada não deve alterar a superfície do pavimento onde é instalada, podendo ser autorizada a aplicação de estrado forrado em madeira ou material compósito de fácil remoção, devendo garantir o fácil acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- l)A solução de estrado deve permitir as operações de limpeza/lavagem e manutenção do pavimento previamente existente;
- m)O pavimento da esplanada fechada não deve exceder a cota máxima de soleira da porta do estabelecimento;
- n)Os panos laterais e frontais de esplanada fechada deverão ser lisos e transparentes, em material adequado em vidro temperado laminado ou policarbonato resistente;
- o)A esplanada fechada deverá prever as condições necessárias de conforto térmico e acústico à sua boa utilização;
- p)No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e/ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e/ou betão, admitindo-se apenas elementos de caráter ligeiro e precário, amovíveis, resistentes e transparentes, que valorizem o sítio onde se implantam, dando- se preferência às estruturas leves com vidro laminado, temperado liso e transparente ou policarbonato adequado;
- q)Não é permitido a alteração estrutural e permanente da fachada dos edifícios;
- r)A esplanada fechada deverá garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
- s)As unidades exteriores de climatização (ar condicionado), quando existam, deverão estar ocultas;
- t)Não serão permitidas soluções de coberturas que não se enquadrem com o edifício e com a envolvente imediata;
- u)A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação dos espaços e construções adjacentes;
- v)O escoamento de águas pluviais da cobertura deve ser enquadrado com a solução implementada.
314314825
Artigo 8.º — Esplanadas Fechadas
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021