- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as especificações no Manual de Processos de Ligação e orientações da Entidade Gestora.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, e não sendo possível a sua localização na fachada exterior do edifício, as caixas dos contadores podem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores devendo, neste caso, ser solicitado parecer prévio à Entidade Gestora.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores podem localizar-se no muro confinante com a via pública, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior estando, neste caso, sujeito a parecer da Entidade Gestora.
- 4 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados contadores diferenciais em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 65.º
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017