- 1 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente m3/hora aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3(igual ou menor que)2,5 m3 /hora aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:
- a)1.º Nível: Q3(igual ou menor que)2,5 m3/hora;
- b)2.º Nível: Q3(maior que)2,5 m3/hora.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -Existindo consumos nas partes comuns dos prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 3.
Artigo 64.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 13/11/2017
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