- 1 -Pelo presente Regulamento atribui-se o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a representantes de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, com especial relevo na área do desporto;
- 2 -É também conferido o estatuto de observador permanente aos seguintes elementos:
- a)O Chefe da Divisão de Desporto, ou em quem ele delegue essa competência, no âmbito dos serviços de desporto;
- b)A assessoria técnica, responsável pela área do Desporto, que secretaria as reuniões;
- 3 -O estatuto de observador permanente confere o direito a intervenção nas comissões eventuais, mas sem direito a voto.
Artigo 5.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021