- 1 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital pelos canais de interação identificados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, são gravados numa única pasta comprimida de ficheiros por requerimento.
- 2 -Independentemente do canal de interação utilizado, a cada elemento instrutório corresponde um ou mais ficheiros, ou pasta comprimida de ficheiros (neste caso passível de carregamento único).
- 3 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital devem respeitar as especificações de instrução dos requerimentos disponibilizados no Portal de Serviços Online.
Artigo 10.º — Especificações gerais para apresentação de elementos instrutórios
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