- 1 -O funcionamento das piscinas ao ar livre tem como referência o período compreendido entre os dias 15 de junho e 15 de setembro.
- 2 -Os horários de funcionamento devem ser enquadrados continuamente de segunda-feira a domingo entre as 10h00 e as 19h00, admitindo-se o encerramento durante o período da manhã perante indicadores de nula ou de reduzida procura.
- 3 -Por ponderadas circunstâncias ou fatores, poderão ser admitidos períodos fracionados com ou sem interrupção entre os mesmos.
- 4 -Os horários de funcionamento devem ser afixados em locais adequados e de forma visível aos utentes.
Artigo 74.º — Períodos e plataformas horárias de funcionamento
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019