- 1 -Para pagamento faseado da dívida o estudante, seja da União Europeia, Estudante Internacional, antigo estudante ou estudante externo inscrito em unidades curriculares isoladas, pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas através da formalização do pedido na Divisão Académica.
- 2 -Ao aderir ao plano de pagamento faseado, a aplicação de juros de mora ao quantitativo em dívida será suspensa.
- 3 -O valor e prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado deve ser proposto pelo estudante e carece de autorização do Diretor da FCT NOVA ou de quem este delegar, numa perspetiva de otimização de recursos e na procura de soluções que evitem o abandono escolar por parte de alunos carenciados
- 4 -No caso de o plano de pagamento faseado de dívida ser proposto por um estudante /internacional, não o poderá propor no último ano do ciclo de estudos. O último pagamento previsto no plano de regularização nunca poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 1 % do valor da propina em dívida.
- 5 -O estudante que adere a um plano de pagamento é igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.
- 6 -O incumprimento do plano de pagamento faseado a que o estudante tenha aderido implica, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37 /2003, de 22 de agosto, o exposto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Pagamento faseado de propinas em atraso de anos letivos anteriores
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023