- 1 -O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 90 (noventa) dias úteis contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, ou no mesmo prazo contado da publicação no Diário da República do presente Regulamento.
- 2 -No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 6.º — Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019