- 1 -Os eleitos locais e os trabalhadores nas relações entre si devem atuar de forma cordial, leal permitindo um ambiente sadio e de confiança.
- 2 -Nas relações com os cidadãos devem os eleitos locais e os trabalhadores prestar informação clara e compreensível, com urbanidade.
Artigo 11.º — Dever de Urbanidade
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022