- 1 -Os eleitos locais e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, atuar de forma objetiva, isenta e equidistante, sendo proibido qualquer forma de benefício, privilégio ou privação fora dos casos previstos na lei.
- 2 -Deve ser garantido aos cidadãos o direito à informação e à publicitação de atos e procedimentos administrativos, salvo os casos previstos na lei.
Artigo 7.º — Princípio da Transparência e da Imparcialidade
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022