Artigo 19.º
Relacionamento com fornecedores
Redação registada como em vigor em 15/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores devem ter sempre presente que a CIRA se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
- 2 -Os trabalhadores devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
- 3 -Os trabalhadores, quando designados, para gestores de contrato devem acompanhar permanentemente a execução deste, de acordo com o artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -Todos os fornecedores devem ser escolhidos de forma imparcial e de acordo com a legislação em vigor, em matéria de contratação pública, sem concessão de privilégios ou favoritismos.
- 5 -Os trabalhadores devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da CIRA.