- 1 -As entidades gestoras disponibilizam aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.
- 2 -As entidades gestoras devem disponibilizar aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.
Artigo 100.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 04/09/2018
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