- 1 -As entidades gestoras encontram-se vinculadas, nas relações que estabelecem entre si, aos deveres de cooperação, coordenação e colaboração administrativas.
- 2 -São obrigações das entidades gestoras de serviços em alta em matéria de relacionamento comercial com os utilizadores municipais:
- a)Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores;
- b)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no RT, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no respetivo sítio da internet;
- c)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- d)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
- 3 -Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas em alta, designadamente:
- a)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- b)Garantir o abastecimento público de água e a recolha de águas residuais urbanas nas áreas dos municípios utilizadores, abstendo-se de diferenciações entre os utilizadores que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
- c)Promover ações que visem estabelecer a ligação entre o serviço em alta e o serviço em baixa;
- d)Efetuar o controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida e dos efluentes tratados, bem como da qualidade da água dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados;
- e)Comunicar eventuais incumprimentos dos valores paramétricos aos utilizadores municipais, nos termos da legislação em vigor;
- f)Proceder à divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- g)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas de distribuição de água, a jusante, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nas condutas adutoras do sistema em alta.
- h)Assegurar a fiscalização e a verificação periódica dos instrumentos de medição;
- i)Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor;
- j)Permitir o acesso dos colaboradores da entidade gestora em baixa às ligações técnicas e aos pontos de entrega, quanto estes estejam localizados na sua propriedade/instalações, para efeitos da realização de ações de fiscalização ou leitura dos medidores de caudal ou outros equipamentos da entidade gestora em alta, para a confirmação das leituras/volumes faturados.
- 4 -Compete à entidade gestora do serviço público de tratamento de resíduos urbanos, designadamente:
- a)Assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações entre utilizadores que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
- b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- c)Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor para o sistema;
- d)Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;
- e)Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados;
- f)Enviar aos utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com informação discriminada do serviço prestado, designadamente os registos de todas as entregas de resíduos, discriminados por código LER, quantidades, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
Artigo 11.º — Deveres das entidades gestoras de serviços em alta para com as entidades gestoras dos serviços em baixa
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018