- 1 -A entidade gestora e os utilizadores devem articular-se por forma a estabelecer a ligação entre o sistema em baixa e o sistema em alta, devendo a respetiva conceção ser otimizada técnica e economicamente para ambas as partes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador deve respeitar as determinações que lhe forem feitas pela entidade gestora do serviço em alta para a ligação entre os sistemas.
- 3 -A execução da ligação técnica entre sistemas é da responsabilidade da entidade gestora em alta, sendo os encargos faturados autonomamente ao respetivo utilizador.
- 4 -O utilizador pode solicitar que os trabalhos de execução da ligação técnica sejam realizados por si, desde que assegure as condições técnicas definidas pela entidade gestora e o mesmo prazo de execução.
- 5 -A entidade gestora do serviço em alta e o utilizador definem a localização do ponto de entrega e/ou recolha, que determina a fronteira entre os dois sistemas e a consequente responsabilidade pela manutenção, reparação, renovação ou substituição da ligação técnica.
- 6 -Na definição da localização do ponto de entrega e/ou recolha que implique a integração de infraestruturas associadas à ligação técnica, a entidade gestora do serviço em alta garante um tratamento equitativo dos seus utilizadores.
Artigo 14.º — Ligação técnica dos serviços de águas
Vigente desde: 04/09/2018
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