Artigo 24.º
Transmissão da posição contratual
Redação registada como em vigor em 04/09/2018.
Esta redação foi substituída em 17/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora em alta não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.
- 3 -Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o utilizador municipal e o cessionário.
- 4 -A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
- 5 -O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do utilizador municipal no contrato de fornecimento e/ou recolha com a entidade gestora do serviço em alta.
- 6 -Há transmissão da posição contratual da entidade gestora do serviço em alta no caso ocorrer uma substituição desta sem que haja alteração das condições de prestação do serviço,
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.
- 8 -Nos casos em que a substituição da entidade gestora do serviço em alta implique alteração das condições de prestação do serviço, designadamente em termos de tarifas, é necessária a celebração de novo contrato.