- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
- 3 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 4 -Os contadores são propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 5 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 84.º — Medição do consumo de água por contadores
Vigente desde: 04/09/2018
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