- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior são utilizadores dos serviços em alta os municípios ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de águas e resíduos, também designados como utilizadores municipais.
- 2 -O utilizador final pode ser classificado como:
- a)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
- b)Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- 3 -É considerado utilizador do serviço, no sentido de titular dos direitos e obrigações decorrentes da prestação do serviço, o titular do respetivo contrato de prestação de serviços, ainda que não seja quem de facto utiliza o serviço.
Artigo 9.º — Utilizadores dos serviços
Vigente desde: 04/09/2018
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