- 1 -O exercício dos direitos a que se refere ao artigo anterior depende do prévio reconhecimento da natureza de atividades culturais, mediante declaração expressa emitida pelo IPLeiria ou pela escola.
- 2 -Tendo em conta o âmbito da atividade e os estudantes envolvidos, a declaração referida no número anterior pode ser emitida pelo IPLeiria e/ou pela(s) escola(s).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem apresentar ao IPLeiria ou à escola o projeto de atividades a desenvolver no respetivo ano letivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de vinte e cinco, designando o estudante que represente o respetivo grupo e um substituto deste em caso de ausência ou impedimento.
- 4 -A relação dos estudantes envolvidos mencionada no número anterior pode ser alterada a todo o tempo até 30 de junho de cada ano letivo, a pedido do estudante representante do grupo.
- 5 -O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano, quando as respetivas atividades venham a ser desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que, no início de cada ano letivo, basta entregar nos serviços académicos a relação dos estudantes abrangidos.
- 6 -O não cumprimento do projeto de atividades determina a caducidade do reconhecimento.
- 7 -Os estudantes que cessem as atividades devido a lesão ou doença prolongada e devidamente comprovada continuam a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.
Artigo 33.º — Requisitos para a obtenção do estatuto
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017