- 1 -O estudante recluso cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:
- a)À relevação de faltas às aulas;
- b)À disponibilização e envio dos documentos e materiais necessários aos processos de ensino aprendizagem;
- c)À realização de elementos de avaliação fora da escola, mediante a definição dos termos da sua realização em articulação com os serviços responsáveis pelo acompanhamento do recluso, desde que salvaguardada a integridade e veracidade da avaliação.
- 2 -O estudante recluso tem ainda direito:
- a)À realização de exames em época especial sem limitação quantitativa;
- b)À nomeação, pelo diretor da escola, sob proposta do coordenador de curso, de um professor tutor ao qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a escola, o estabelecimento prisional e o estudante.
Artigo 58.º — Direitos de ensino
Vigente desde: 15/11/2017
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