A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 26.º — Consumpção aeróbia
Vigente desde: 26/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2019