- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019