Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 74.º — Incineração de objetos
Vigente desde: 26/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2019