- 1 -É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.
- 2 -Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:
- a)Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;
- b)Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.
- c)Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação, nos lugares identificados como reservados ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada.
- d)A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;
- e)Não devem ser efetuadas ultrapassagens;
- f)A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;
- g)O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;
- h)Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha e,
- i)Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 17.º
Artigo 15.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021