- 1 -O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Diretor da ESSEM tendo em consideração os limites e requisitos previstos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 2 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 3 -Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas, a divulgar no edital de abertura deste concurso, para estudantes que tenham concorrido no ano anterior e que não tenham sido colocados por falta de vaga.
- 4 -A ESSEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 5 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
- 6 -As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 6.º — Vagas
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022