- 1 -O CMDPM funciona em plenário.
- 2 -O CMDPM reúne sempre que o presidente entender conveniente.
- 3 -As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalho proposta, o dia, hora e local em que a mesma se realiza.
- 4 -O CMDPM poderá reunir em sessões extraordinárias, que terão lugar mediante:
- a)A convocação por iniciativa direta do presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma.
- b)Por solicitação de um mínimo de dois terços dos seus membros, através de proposta por escrito a enviar para o presidente, com um prazo de quinze dias antes da realização da mesma. O pedido deve conter a indicação dos assuntos que desejam ver tratados.
- 5 -O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além das matérias a serem apreciadas pelo CMDPM, outros assuntos que lhe sejam indicados pelos conselheiros, desde que se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com uma antecedência de vinte dias relativamente à data da reunião.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020