- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Água mineral natural - a água a utilizar para fins terapêuticos e de reabilitação, de promoção da saúde e bem-estar e prevenção de doenças, caracterizando-se pelos parâmetros constantes da análise físico-química, completa, realizada pela Direção Geral de Geologia e Energia.
- b)Balneário - as instalações nas quais se realizam os tratamentos de afeções e patologias para as quais os Estabelecimentos Termais de Amarante estão indicados.
- c)Concessionário - a Câmara Municipal de Amarante, entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos DL n.º 86/90 e 90/90, ambos de 16 de março.
- d)Estância Termal - a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação.
- e)Termas - os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática do termalismo;
- f)Estabelecimento Termal - a unidade prestadora de cuidados de saúde que tem como principal finalidade o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins terapêuticos e de reabilitação, de promoção da saúde e bem-estar e prevenção de doenças, com o recurso a adequadas técnicas termais.
- g)Termalismo - o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
- h)Termalista - o utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;
- i)Tratamento termal - o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito;
- j)Técnica Termal - o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
- k)Técnicas complementares - as técnicas utilizadas para a promoção da saúde, prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;
- l)Serviços de bem-estar termal - os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza relaxamento e, paralelamente são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados na Estância Termal ou em área funcional e fisicamente distinta desta;
- m)Serviços fundamentais - os serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;
- n)Serviços complementares - os serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
- o)Serviços acrescentados ou colaterais - independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e às técnicas termais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025